
Adicional de hora extra – O Que muda após a reforma trabalhista?
As horas que excederem a jornada de trabalho, será considerada hora extraordinária, que deve ser remunerada com acréscimo de no mínimo 50%
Confira a previsão de flexibilização para compensação da jornada de trabalho.
Não havendo acordo expresso, norma coletiva ou necessidade imperiosa, o valor das horas extras integra o aviso prévio indenizado, sendo devido, também, os reflexos no descanso semanal remunerado.
Se a hora extra for paga com habitualidade, o valor será integrado para todos os efeitos legais.
Antes da reforma, existiam duas possibilidades de fazer a compensação:
- Via banco de horas.
- Ou compensação negociada diretamente com empregador, entretanto, a compensação teria que ocorrer no mesmo mês.
A compensação já existia, mas as hipóteses em que se podia fazer acordo eram bem restritas.
Com a reforma, o banco de horas passa a poder ser negociado diretamente com o empregado, com limite de seis meses. Também é possível fazer uma negociação com o sindicato pelo período de um ano.
Vejamos o artigo 59 da CLT: A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
- 5º – O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Com relação à compensação individual, é preciso que seja feita dentro de um mês. Na prática, o empregado não vai precisar assinar nenhum documento para aderir a esse banco de horas.
A novidade é a cláusula tácita de compensação, mesmo que o trabalhador não tenha o contrato de compensação de horas assinado, vai poder ter a hora extra compensada dentro do limite mensal.
Se a empresa optar em fazer um prazo maior para compensação de jornada, como dois meses, o empregado tem que concordar, sem a concordância expressa do trabalhador, não é possível realizar a compensação.