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Adicional de hora extra após a reforma trabalhista

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Adicional de hora extra após a reforma trabalhista
Por Esteves Lima Advogados
2 de julho de 2018

Adicional de hora extra – Após a reforma trabalhista

As horas que excederem a jornada de trabalho, será considerada hora extraordinária, que deve ser remunerada com acréscimo de no mínimo 50%

Confira a previsão de flexibilização para compensação da jornada de trabalho.

Não havendo acordo expresso, norma coletiva ou necessidade imperiosa. O valor das horas extras integra o aviso prévio indenizado, sendo devido, também, os reflexos no descanso semanal remunerado.

Se a hora extra for paga com habitualidade, o valor será integrado para todos os efeitos legais.

Antes da reforma, existiam duas possibilidades de fazer a compensação:

  • Via banco de horas.
  • Ou compensação negociada diretamente com empregador, entretanto, a compensação teria que ocorrer no mesmo mês.

 A compensação já existia, mas as hipóteses em que se podia fazer acordo de compensação eram muito restritas, conforme determinação do Tribunal Superior do Trabalho.

Com a reforma, o banco de horas passa a poder ser negociado diretamente com o empregado, com limite de seis meses. Também é possível fazer uma negociação com o sindicato por um período de um ano.

Art. 59 da CLT – A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • 5º – O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

 Com relação à compensação individual, é preciso que seja feita dentro de um mês. Na prática, o empregado não vai precisar assinar nenhum documento para aderir a esse banco de horas. A novidade é a cláusula tácita de compensação. Mesmo que o trabalhador não tenha o contrato de compensação de horas assinado, vai poder ter a hora extra compensada dentro do limite mensal.

Se a empresa quiser fazer um prazo maior para compensação de jornada, como dois meses, o empregado tem que ser chamado e concordar fazer um acordo de banco de horas. Sem a concordância expressa do trabalhador, não é possível fazer.

Categorias: Direito Trabalhista
Tags: adicional, hora extra, reforma trabalhista
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